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MP 1.184/2023 Alterações nas Regras de Tributação

O que muda nas Regras de Tributação de Fundos de Investimentos com a MP 1.184/2023 ?

Em regra, todos os fundos (abertos ou fechados) estarão sujeitos a tributação periódica pelo IR nos meses de maio e novembro. Eventos Societários realizados em fundos deverão ser tributados a partir de 2024. Os rendimentos de fundos imobiliários e fundos de agronegócio serão isentos de IR para a pessoa física apenas se possuírem 500 ou mais cotistas, forem listados e efetivamente negociados em bolsa.

 

Regras de tributação periódica

A partir de Janeiro de 2024, os rendimentos auferidos nos fundos de investimento, inclusive nos de condomínio fechado, passam a sofrer tributação periódica nos meses de maio e novembro, com as seguintes alíquotas :

  • 15% para fundos com carteira de longo prazo e
  • 20% fundos com carteira de curto prazo.

Esta tributação semestral pelo IR também impactará o estoque de rendimentos mantidos nos fundos até então, com alíquota de 15% e o pagamento poderá ser realizado :

  • À vista em maio de 2024 ou
  • A partir de maio de 2024 em 24 parcelas mensais corrigidas pela Selic.

Caso o cotista opte por antecipar o pagamento do imposto sobre o estoque, a alíquota será reduzida para 10% e o seu pagamento poderá ser feito :

  • Em 4 parcelas mensais a serem pagas a partir de dezembro de 2023 até março de 2024 para todos os rendimentos apurados até 30/06/2023;
  • À vista, em maio de 2024, apenas para os rendimentos apurados entre 01/07/2023 e 31/12/2023.

Tributação de eventos societários

Cisão, incorporação, fusão ou transformação em fundos passam a ser tributadas a partir de 01/01/2024 e a base de cálculo será a diferença entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o respectivo custo de aquisição.

Os eventos societários realizados até 31/12/2023 não serão tributados, desde que:

  • O fundo objeto não esteja sujeito a tributação periódica em maio e novembro de 2023;
  • A alíquota do fundo resultante seja igual ou maior do que a alíquota antes do fundo.

 

Outras alterações

Continuam excluídos da tributação semestral os fundos :

  • Fundos Imobiliários;
  • Fiagro
  • FIPs, FIEEs, FIP IE, FIP P&D, FI Deb. Infra, FI exclusivos para INR, ETF de renda fixa e FIDIC da lei 12.431/11.

Fundos imobiliários e Fiagros precisam ter 500 ou mais cotistas e ser efetivamente negociados em bolsa para ter isenção.

 

Regras de FIP e FIA

Os rendimentos das aplicações nos FIPs e FIAs que cumpram com os requisitos da norma, continuam sendo tributados com alíquota de 15% e não se sujeitam a tributação periódica.

Os FIAs permanecem com percentual mínimo de 67% em ativos de renda variável para fins de enquadramento, podendo este percentual ser alterado por ato do poder executivo.

Os FIPs que não cumprirem com os requisitos da norma se sujeitarão a tributação periódica com alíquota de 15% de IR.

O resultado da avaliação de participações em PJs controladas ou coligadas no Brasil não será computado na base de cálculo do imposto, estes ganhos ou perdas deverão ser registrados em subcontas contábeis do fundo e serão incluídos na base de cálculo do IR no momento da realização do respectivo ativo, ou se houver distribuição de rendimento aos cotistas.

 

Tramitação

A tramitação precisa ser aprovada pelo congresso nacional nos próximos 120 dias, se não for votada, a MP caducará e não irá surtir efeitos práticos.

 

FONTE: https://whg.com.br/

 

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